| Segue
abaixo a íntegra da Lei Nº 9.610/98. Vale lembrar que a lei existe
para proteger os direitos de ambas as partes tanto do fotógrafo
(autor) como do próprio cliente.
LEI
Nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998 ("Nova Lei do Direito
Autoral")
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e
dá outras providências.
- TÍTULO I - Disposições
Preliminares
- TÍTULO II - Das Obras
Intelectuais
- CAPÍTULO I - Das Obras
Protegidas
- CAPÍTULO II - Da Autoria
das Obras Intelectuais
- CAPÍTULO III - Do Registro
das Obras Intelectuais
- TÍTULO III - Dos Direitos
do Autor
- CAPÍTULO I - Disposições
Preliminares
- CAPÍTULO II - Dos Direitos
Morais do Autor
- CAPÍTULO III - Dos Direitos
Patrimoniais do Autor e de sua Duração
- CAPÍTULO IV - Das Limitações
aos Direitos Autorais
- CAPÍTULO V - Da Transferência
dos Direitos do Autor
- TÍTULO IV - Da Utilização
de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
- CAPÍTULO I - Da Edição
- CAPÍTULO II - Da Representação
e Execução
- CAPÍTULO III - Da Utilização
da Obra de Arte Plástica
- CAPÍTULO IV - Da Utilização
da Obra Fotográfica
- CAPÍTULO V - Da Utilização
de Fonograma
- CAPÍTULO VI - Da Utilização
da Obra Audiovisual
- CAPÍTULO VII - Da Utilização
de Bases de Dados
- CAPÍTULO VIII - Da Utilização
da Obra Coletiva
- TÍTULO V - Dos Direitos
Conexos
- CAPÍTULO I - Disposições
Preliminares
- CAPÍTULO II - Dos Direitos
dos Artistas Intérpretes ou Executantes
- CAPÍTULO III - Dos Direitos
dos Produtores Fonográficos
- CAPÍTULO IV - Dos Direitos
das Empresas de Radiodifusão
- CAPÍTULO V - Da duração
dos Direitos Conexos
- TÍTULO VI - Das Associações
de Titulares de Direitos de Autor
- TÍTULO VII - Das Sanções às
Violações dos Direitos Autorais
- CAPÍTULO I - Disposição
Preliminar
- CAPÍTULO II - Das Sanções
Civis
- CAPÍTULO III - Da Prescrição
da Ação
- TÍTULO VIII - Disposições
Finais e Transitórias
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I -
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta
Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação
os direitos de autor e os que lhe são conexos.
Art. 2º. Os estrangeiros
domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos,
convenções e tratados em vigor no Brasil NOTA 1.
Parágrafo Único.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas
em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas
no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.
Art. 3º. Os direitos
autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º. Interpretam-se
restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º. Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação
- o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao
conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito do autor, por qualquer forma
ou processo;
II - transmissão
ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio
de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro
condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão
- a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição
- a colocação à disposição do público do original ou cópia de
obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou
execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação
ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance
do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista
na distribuição de exemplares;
VI - reprodução
- a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística
ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível,
incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por
meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha
a ser desenvolvido;
VII - contrafação
- a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria
- quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima -
quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por
ser desconhecido;
c) pseudônima
- quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita -
a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma -
a que se publique após a morte do autor;
f) originária
- a criação primígena;
g) derivada -
a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação
de obra originária;
h) coletiva -
a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma
pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca
e que é constituída pela participação de diferentes autores,
cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual NOTA 2 - a que resulta
da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade
de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado
inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados
para sua veiculação;
IX - fonograma
- toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de
outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma
fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor -
a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo
de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos
no contrato de edição;
XI - produtor NOTA 3 - a pessoa física
ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica
da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer
que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão
- a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou
imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao
público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios
de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de
radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas
intérpretes ou executantes NOTA
4 - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras
pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou
artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º. Não
serão de domínio público da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios as obra por eles simplesmente subvencionadas.
TÍTULO
II - Das Obras Intelectuais
CAPÍTULO
I - Das Obras Protegidas
Art. 7º. São
obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos
de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências,
alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras
dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras
coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por
escrito ou por qualquer outra forma;
V - as composições
musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras
audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao
da fotografia;
VIII - as obras
de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações,
cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos,
esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações,
traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
XII - os programas
de computador NOTA
5;
XIII - as coletâneas
ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases
de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou
disposição de conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Parágrafo 1º Os
programas de computador são objeto de legislação específica,
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis NOTA 6.
Parágrafo 2º A
proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais
em si mesmo e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas
obras.
Parágrafo 3º No
domínio das ciências, a proteção se recairá sobre a forma literária
ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico,
sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade
imaterial.
Art. 8º. Não
são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta
Lei:
I - as idéias,
procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais;
II - os esquemas,
planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários
em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação,
científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos
de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões
judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações
de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes
e títulos isolados;
VII - o aproveitamento
industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º. À cópia
de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada
a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra
intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível
com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro
autor.
Parágrafo Único.
O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido
até um ano após a saída do seu último número, salvo se foram
anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
CAPÍTULO
II - Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a
pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo Único.
A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas
nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para
identificar-se como autor, poderá o criador da obra literária,
artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado
até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se
autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele
que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada
essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular
de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra
obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação,
arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria
da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal
convencional for utilizada.
Parágrafo 1º Não
se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção
da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a,
bem como fiscalizando ou dirigindo a sua edição ou apresentação
por qualquer meio.
Parágrafo 2º Ao
co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente,
são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como
obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar
prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São
co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento
literário, musical ou lítero-musical, e o diretor.
Parágrafo Único.
Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os
desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada
a proteção às participações individuais em obras coletivas.
Parágrafo 1º Qualquer
dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir
que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo
do direito de haver a remuneração contratada.
Parágrafo 2º Cabe
ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre
o conjunto da obra coletiva.
Parágrafo 3º O
contrato com o organizador especificará a contribuição do participante,
o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições
para sua execução.
CAPÍTULO
III - Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção
aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado
ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput
e no parágrafo 1º do art. 17 da Lei nº 5988 NOTA 7, de 14 de dezembro
de 1973.
Art. 20. Para
os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição,
cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por
ato do titular do órgão da administração pública federal a que
estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços
de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme
preceitua o parágrafo 2º do art. 17 da Lei nº 5988 NOTA 8, de 14 de dezembro
de 1973.
TÍTULO
III - Dos Direitos do Autor
CAPÍTULO
I - Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem
ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores
da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos,
salvo convenção em contrário.
CAPÍTULO
II - Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São
direitos morais do autor:
I - o de reivindicar,
a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter
seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar
a obra inédita;
IV - o de assegurar
a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática
de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar
a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar
de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização
já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua
reputação e imagem;
VII - o de ter
acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente
em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico
ou assemelhado, ou audiovisual, preservar a sua memória, de forma
que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que,
em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que
lhe seja causado.
Parágrafo 1º Por
morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a
que se referem os incisos I a IV deste artigo.
Parágrafo 2º Compete
ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em
domínio público.
Parágrafo 3º Nos
casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações
a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe
exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre
a obra audiovisual.
Art. 26. O autor
poderá repudiar a autoria do projeto arquitetônico alterado sem
o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da
construção.
Parágrafo Único.
O proprietário da construção responde pelos danos que causar
ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a
autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos
morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
CAPÍTULO
III - Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe
ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra
literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende
de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra,
por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução
parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação,
o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução
para qualquer idioma;
V - a inclusão
em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição,
quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros
para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição
para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda,
e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por
qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização,
direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica,
mediante:
a) representação,
recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de
alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão
sonora ou televisiva;
e) captação de
transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva NOTA 9;
f) sonorização
ambiental;
g) a exibição
audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de
satélites artificiais;
i) emprego de
sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo
e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição
de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão
em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem
e as demais formas de arquivamento do gênero NOTA 10;
X - quaisquer
outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser
inventadas.
Art. 30. No exercício
do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição
do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar,
a título oneroso ou gratuito.
Parágrafo 1º O
direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando
ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra,
fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou
quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra
no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
Parágrafo 2º Em
qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares
será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra
a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor,
a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas
modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a
autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente,
não se estende a qualquer das demais.
Art. 32. Quando
uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum
dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá,
sem consentimento dos demais, publicá-la, ou autorizar-lhe a
publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
Parágrafo 1º Havendo
divergência, os co-autores decidirão por maioria.
Parágrafo 2º Ao
co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir
para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros,
e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
Parágrafo 3º Cada
co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros,
registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém
pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto
de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo Único.
Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas
missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor,
poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos
ou judiciais.
Art. 35. Quando
o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva,
não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito
de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa,
diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem
sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo Único.
A autorização para utilização econômica de artigos assinados,
para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além
do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de
sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição
do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente
qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção
em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor
tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo,
cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável
em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais,
que houver alienado.
Parágrafo Único.
Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da
revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele
devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando
será este o depositário.
Art. 39. Os direitos
patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes
de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial
em contrário.
Art. 40. Tratando-se
de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício
dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo Único.
O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos
patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a
ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo Único.
Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o
caput deste artigo.
Art. 42. Quando
a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria
for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado
da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo Único.
Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor
que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de
setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do
ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo Único.
Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre
que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto
no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo
de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais
e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro
do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além
das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores
falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor
desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos
e tradicionais.
CAPÍTULO
IV - Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa
diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado
em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados,
e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários
ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas
de qualquer natureza;
c) de retratos,
ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não
havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias,
artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes
visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita
mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários;
II - a reprodução,
em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista,
desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação
em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação,
de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se
o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado
de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas
se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização
prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização
de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que
permitam a sua utilização;
VI - a representação
teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar
ou, para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino,
não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização
de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir
prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução,
em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras inexistentes,
de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas,
sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da
obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida
nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses
dos autores.
Art. 47. São
livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções
da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras
situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas
livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos
audiovisuais.
CAPÍTULO
V - Da Transferência dos Direitos do Autor
Art. 49. Os direitos
do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros,
por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular,
pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais,
por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - A transmissão
total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza
moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente
se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante
estipulação contratual escrita;
III - na hipótese
de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de
cinco anos;
IV - a cessão
será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato,
salvo estipulação em contrário;
V - a cessão
só se operará para modalidades de utilização já existentes à data
do contrato;
VI - não havendo
especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato
será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada
apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da
finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão
total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por
escrito, presume-se onerosa.
Parágrafo 1º Poderá a
cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art.
19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento
ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Parágrafo 2º Constarão
do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto
e as condições de exercício do direito quanto ao tempo, lugar
e preço.
Art. 51. A cessão
dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo,
o período de cinco anos.
Parágrafo Único.
O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou
superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão
do nome do autor, ou do co-autor, na divulgação da obra não presume
o anonimato ou a cessão de seus direitos.
TÍTULO
IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
CAPÍTULO
I - Da Edição
Art. 53. Mediante
contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar
a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em
caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo
e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo Único.
Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título
da obra e seu autor;
II - no caso
de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano da
publicação;
IV - o seu nome
ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo
mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária,
artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha
o editor.
Art. 55. Em caso
de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra,
o editor poderá:
I - considerar
resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável
da obra;
II - editar a
obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar
que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja
o fato indicado na edição.
Parágrafo Único. É vedada
a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la
por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se
que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula
expressa em contrário.
Parágrafo Único.
No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui
de três mil exemplares.
Art. 57. O preço
da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes,
sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente pelo
autor.
Art. 58. Se os
originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor
não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão
por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer
que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar
ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde,
bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor
compete fixar o preço da venda, sem todavia, poder elevá-lo a
ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor
será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a
retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo
se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra
deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo
prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo Único.
Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser
rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto
não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não
poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da
prova.
Parágrafo 1º Na
vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de
exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita
por outrem.
Parágrafo 2º Considera-se
esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor,
exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente
decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender,
como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado
de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição
dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada
a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o
autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder
aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor
tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras,
as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo Único.
O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os
interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se,
em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização
da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la,
dela poderá encarregar outrem, mencionado o fato na edição.
CAPÍTULO
II - Da Representação e Execução
Art. 68. Sem
prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão
ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais
e fonogramas, em representações e execuções públicas.
Parágrafo 1º Considera-se
representação pública a utilização de obras teatrais no gênero
drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e
assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela
radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
Parágrafo 2º Considera-se
execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a
utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou
transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
Parágrafo 3º Consideram-se
locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de
baile ou concerto, boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios,
circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e
estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo,
fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou
transmitam obras literárias, artísticas ou científicas NOTA
11.
Parágrafo 4º Previamente à realização
da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório
central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos
relativos aos direitos autorais.
Parágrafo 5º Quando
a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário,
por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização
da execução pública.
Parágrafo 6º O
empresário entregará ao escritório central, imediatamente após
a execução pública ou transmissão, relação completa das obras
e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores,
artistas e produtores.
Parágrafo 7º As
empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata
disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes
ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando
a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas
contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor,
observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para
a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor
assiste o direito de opor-se à representação ou execução que
não esteja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo,
para isso, livre acesso, durante as representações ou execuções,
no local onde se realizam.
Art. 71. O autor
da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário
que a faz representar.
Art. 72. O empresário,
sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação
ou à execução.
Art. 73. Os principais
intérpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de
comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos
por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor
de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar
prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo Único.
Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se
o tradutor ou adaptador à utilização de outras tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada
a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer
dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão
da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável
a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
CAPÍTULO
III - Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo
convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao
alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito
de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização
para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo,
deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
CAPÍTULO
IV - Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor
de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda,
observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos,
e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada,
se de artes plásticas protegidas.
Parágrafo 1º A
fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma
legível o nome do seu autor.
Parágrafo 2º É vedada
a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância
com o original, salvo prévia autorização do autor.
CAPÍTULO
V - Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar
o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título
da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou
pseudônimo do intérprete;
III - o ano de
publicação;
IV - o seu nome
ou marca que o identifique.
CAPÍTULO
VI - Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização
do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica
para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário,
consentimento para a sua utilização econômica.
Parágrafo 1º A
exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa
dez anos após a celebração do contrato.
Parágrafo 2º Em
cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título
da obra audiovisual;
II - os nomes
ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título
da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas
intérpretes;
V - o ano de
publicação;
VI - o seu nome
ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato
de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração
devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes
e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo
de conclusão da obra;
III - a responsabilidade
do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes,
no caso de co-produção.
Art. 83. O participante
da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou
definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja
utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados
os direitos que adquiriu quanto à sua parte já executada.
Art. 84. Caso
a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos
rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas
semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não
havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua
sua contribuição pessoal.
Parágrafo Único.
Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado
ou não iniciar sua produção dentro de dois anos, a contar de
sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos
autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais
e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos
seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos
a que alude o º 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou
pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
CAPÍTULO
VII - Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular
do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito
exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida
base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução
total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução,
adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição
do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao
público;
IV - a reprodução,
distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações
mencionadas no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO
VIII - Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar
a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título
da obra;
II - a relação
de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não
houver sido convencionada;
III - o ano de
publicação;
IV - o seu nome
ou marca que o identifique.
Parágrafo Único.
Para valer-se do disposto no º 1º do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
TÍTULO
V - Dos Direitos Conexos
CAPÍTULO
I - Disposições Preliminares
Art. 89. As normas
relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos
direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo Único.
A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa
intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das
obras literárias, artísticas ou científicas.
CAPÍTULO
II - Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem
o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a
título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação
de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução,
a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções
fixadas;
III - a radiodifusão
das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição
do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que
qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar
que individualmente escolherem
; V - qualquer
outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
Parágrafo 1º Quando
na interpretação ou na execução participarem vários artistas,
seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
Parágrafo 2º A
proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução
da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas
de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou
execução de artistas que as tenha permitido para utilização em
determinado número de emissões, facultada sua conservação em
arquivo público.
Parágrafo Único.
A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior,
somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares
de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos
intérpretes cabem os direitos morais da integridade e paternidade
de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos
patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou
dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade
do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo Único.
O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída
ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem
exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para
o falecido, nos termos do contrato e da Lei, efetuada a favor
do espólio ou dos sucessores.
CAPÍTULO
III - Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor
de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou
gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução
direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição
por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação
ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO NOTA 12)
V - quaisquer
outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a
ser inventadas.
Art. 94. Cabe
ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere
o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes
da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas,
na forma convencionada entre eles ou suas associações.
CAPÍTULO
IV - Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às
empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou
proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões,
bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais
de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares
de bens intelectuais incluídos na programação.
CAPÍTULO
V - Da duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de
setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado
a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para
os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais
casos.
TÍTULO
VI - Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos
que lhes são Conexos
Art. 97. Para
o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os
titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
Parágrafo 1º É vedado
pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de
direitos da mesma natureza.
Parágrafo 2º Pode
o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
Parágrafo 3º As
associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País,
por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta
Lei.
Art. 98. Com
o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus
associados para a prática de todos os atos necessários à defesa
judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como
para sua cobrança.
Parágrafo Único.
Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente,
os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação
a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações
manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição,
em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras
musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio
da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição
de obras audiovisuais.
Parágrafo 1º O
escritório central organizado na forma prevista neste artigo
não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas
associações que o integrem.
Parágrafo 2º O
escritório central e as associações a que se refere este Título
atuarão em juízo ou fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
Parágrafo 3º O
recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente
se fará por depósito bancário.
Parágrafo 4º O
escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado
receber do empresário numerário a qualquer título.
Parágrafo 5º A
inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso
inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis
e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato
ou associação profissional que congregue não menos de um terço
dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano,
após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar,
por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a
seus representados.
TÍTULO
VII - Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
CAPÍTULO
I - Disposição Preliminar
Art. 101. As
sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo
das penas cabíveis.
CAPÍTULO
II - Das Sanções Civis
Art. 102. O titular
cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103. Quem
editar obra literária, artística ou científica, sem autorização
do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem
e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo Único.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares,
além dos apreendidos.
Art. 104. Quem
vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver
em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude,
com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor
em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão
e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação
ao público de obras artísticas, literárias ou científicas, de
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação
aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas
ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo
da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso
se comprove que infrator é reincidente na violação aos direitos
dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa
poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença
condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda
de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou,
servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente
da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e
danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar,
suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos
técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas
para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar,
suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados
destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções
ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir
ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão
de direitos;
IV - distribuir,
importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição
do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados
e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem,
na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual,
deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, o pseudônimo
ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder
por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade
da seguinte forma:
I - tratando-se
de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido
a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se
de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata
nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação,
com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor
ou produtor;
III - tratando-se
de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na
forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução
pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta
Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor
que deveria ser originariamente pago.
CAPÍTULO
III - Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO NOTA 13)
TÍTULO
VIII - Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se
uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção
que lhe era anteriormente reconhecido pelo parágrafo 2º do art.
42 da Lei nº 5988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio
público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta Lei NOTA 14.
Art. 113. Os
fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do
produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor,
com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta
Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam
revogados os arts. 649 a 673 e 1346 a 1362 do Código Civil e
as Leis nºs 4944 NOTA 15, de 6 de abril
de 1966; 5988 NOTA 16, de 14 de
dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus parágrafos 1º e
2º; 6800 NOTA 17, de 25 de
junho de 1980; 7123 NOTA 18, de 12 de
setembro de 1983; 9045 NOTA 19, de 18 de
maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em
vigor as Leis nºs 6533 NOTA
20, de 24 de maio de 1978 e 6615 NOTA 21, de 16 de
dezembro de 1978.
- FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
- Francisco
Weffort
Notas do
MinC
1.
São as Convenções em vigor no Brasil:
- Convenção de
Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas,
de 9 de setembro de 1886;
- Convenção Universal
sobre o direito de autor, revista em Paris, a 24 de julho de
1971;
- Convenção Interamericana
sobre os direitos de autor em obras literárias, científicas e
artísticas, firmada em Washington, a 22 de junho de 1946 (Convenção
de Washington);
- Convenção Internacional
para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores
de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, de 26 de outubro
de 1961 (Convenção de Roma).
2.
Idêntica redação dada pela Lei nº 8401, de 8 de janeiro de 1992.
3.
Ver Lei nº 6533, de 24 de maio de 1978 e Decreto nº 82.385, de
5 de outubro de 1978.
4.
Idem à nota 3.
5.
Ver Lei nº 9609, de 19 de fevereiro de 1998.
6.
Idem à nota 5.
7.
Lei nº 5988, de 14 de dezembro de 1973:
Art. 17. Para
segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la,
conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional NOTA 7.1, na Escola
de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do
Rio de Janeiro, no Instituto Nacional de Cinema NOTA 7.2, ou no Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo 1º Se
a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos,
deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
7.1.
Os argumentos e roteiros das obras audiovisuais, bem como a averbação
da cessão dos direitos patrimoniais do autor, serão registrados
na Fundação Biblioteca Nacional, consoante disposto no Decreto
nº 99.603, de 13 de outubro de 1990.
7.2.
O instituto Nacional de Cinema - INC foi extinto pela Lei nº 6281,
de 9 de dezembro de 1975.
8.
Lei nº 5988, de 14 de dezembro de 1973, Art. 17 (...):
Parágrafo 2º O
Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo,
reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos
as atribuições a que se refere este artigo.
9.
Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos direitos
autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais".
10.
Ver art. 4º da Lei nº 9609, de 19 de fevereiro de 1998.
11.
Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos direitos
autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais".
Súmula 386 do
Supremo Tribunal Federal:
"Pela execução
de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral,
não exigível, porém, quando a orquestra for de amadores".
12.
Este inciso tinha a seguinte redação: "todas as utilizações a
que se refere o art. 29 desta Lei a que se prestem os fonogramas; " Sustenta-se
pelas razões do veto - aqui resumida - a inadequação do inciso
sob o argumento de que "em se tratando de direitos conexos, referencia
um artigo que trata exclusivamente de direito de autor, o que
pode levar a uma equiparação entre estes dois institutos distintos
da propriedade intelectual. " Conclui, ainda, entendendo que
o inciso V do mesmo artigo "protege suficientemente os interesses
dos produtores fonográficos."
13.
Este artigo tinha a seguinte redação: "Prescreve em cinco anos
a ação civil por ofensa a direitos autorais, contado o prazo
da data da ciência da infração." Sustenta-se pelas razões do
veto: "O dispositivo modifica o art. 178, parágrafo 10, do Código
Civil, já alterado pelo art. 131 da Lei nº 5988/73. A perda do
direito de ação por ofensa a direitos de autor, por decurso de
prazo, está melhor disciplinada na legislação vigente. O prazo
prescricional de cinco anos deve ser contado da data em que se
deu a violação, não da data do conhecimento da infração, como
previsto na norma projetada."
14.
Lei nº 5988, de 14 de dezembro de 1973
Art. 42. Os direitos
patrimoniais do autor perduram por toda sua vida. (...)
Parágrafo 2º Os
demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais
que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar
de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.
15.
Dispõe sobre a proteção a artista, produtores de fonogramas e
organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
16.
Regula os direitos autorais e dá outras providências.
17.
Altera a Lei nº 5988, de 14 de dezembro de 1973, que regula os
direitos autorais, e dá outras providências.
18.
Revoga o artigo 93 e o inciso I, do artigo 120, da Lei nº 5988,
de 14 de dezembro de 1973.
19.
Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério
da Cultura a Disciplinarem a Obrigatoriedade de Reprodução, pelas
Editoras de Todo o País, em Regime de Proporcionalidade, de Obras
em Caracteres Braille, e a Permitir a Reprodução, sem Finalidade
Lucrativa, de Obras já Divulgadas, para uso Exclusivo de Cegos.
20.
Dispõe sobre a Regulamentação das Profissões de Artista e de
Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras Providências.
21.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras
providências. |